terça-feira, 9 de agosto de 2022

O delirante e fascinante mundo dos micropaíses

 Em um subúrbio de Sydney em 1981, o adolescente George Cruickshank e dois amigos pintaram uma linha divisória no quintal dele e declararam a área de 10 metros quadrados como território provisório do Império de Atlantium.

Após ser coroado imperador George 2º, Cruickshank emitiu uma declaração unilateral de independência do Estado da Austrália. O trio hasteou uma bandeira, e a micronação de Atlantium passou a existir oficialmente.

Atlantium é uma das mais de cem micronações em todo o mundo. Uma micronação é um Estado soberano autoproclamado que carece de uma base legal para sua existência.

Como consequência, elas não são reconhecidas pelos Estados-nação estabelecidos, mas isso não as impede de incorporar as solenidades, a pompa e até mesmo as estruturas de governança deles.

sexta-feira, 17 de junho de 2022

Elefante Happy não é uma pessoa, decide tribunal de Nova York

O elefante Happy, de 52 anos, deve permanecer no Zoológico do Bronx, em Nova York (EUA), segundo o jornal britânico BBC. Morador do local desde 1977, quando foi capturado na Tailândia e levado aos EUA, o tribunal de Nova York decidiu por 5 votos a 2 que, legalmente, ele não é uma pessoa e, portanto, permanecerá lá. A decisão foi tomada ontem. A ação havia sido movida pelo Nonhuman Rights Project, uma organização legal sem fins lucrativos com sede em Nova York que luta pelos direitos dos animais. A organização alega que Happy está sendo confinado de forma ilegal no zoológico e que o animal tem que ser levado para um santuário de elefantes.

A disputa judicial foi focada no princípio legal do habeas corpus, que protege contra detenção ilegal, e se ele deve ser estendido a animais emocionalmente complexos e inteligentes. Segundo a juíza Janet DiFiore, que votou com a maioria, ninguém duvida da capacidade dos elefantes, mas há limites. "Embora ninguém conteste as impressionantes capacidades dos elefantes, rejeitamos os argumentos do grupo de que tem o direito de buscar o recurso de habeas corpus em nome de Happy. Habeas corpus é destinado a garantir os direitos de liberdade dos seres humanos que são ilegalmente restringidos, não para animais não humanos". 

A juíza Jenny Rivera, que votou com a minoria, disse que o o em que Happy vive é "desumano". "O cativeiro é inerentemente injusto e desumano. É uma afronta a uma sociedade civilizada, e todos os dias ela permanece cativa como um espetáculo para humanos, nós também somos diminuídos". A Wildlife Conservation Society, que administra o zoológico, rejeitou as alegações da organização de que Happy está preso em um recinto pequeno. Eles dizem que tanto a fêmea, quanto outro elefante do zoológico, são bem tratados. Apesar da derrota, o Nonhuman Rights Project viu o lado positivo das opiniões divergentes da decisão, chamando-as de "poderosas" e planeja usá-las em outro caso de direitos dos elefantes no estado norte-americano da Califórnia. 

Happy é um dos últimos elefantes que restaram no zoológico, que disse que acabará com o programa que deixa estes paquidermes em cativeiro.

Fonte: UOL

quarta-feira, 8 de junho de 2022

Turquia muda nome na ONU para “Türkiye”

A Turquia comunicou às Nações Unidas que, por desejo de seu presidente, deseja ser apresentada a partir de agora como “Türkiye” em todos os idiomas, anunciou a ONU na quinta-feira.

“A mudança é imediata”, disse à AFP Stephane Dujarric, porta-voz do secretário-geral da ONU, Antonio Guterres.

Ele explicou que uma carta oficial de Ancara recebida na quarta-feira na sede da ONU formalizou de maneira imediata a mudança de nome da Turquia.

Na terça-feira, o mministro turco das Relações Exteriores, Mevlüt Cavusoglu, publicou no Twitter uma carta enviada ao secretário-geral da ONU na qual exibia que o “nome do país na ONU, em idiomas estrangeiros, seja registrado como ‘Türkiye'”.

Ancara evita assim que o nome do país em inglês seja “Turkey”, una palavra que nesta língua também significa “peru” e que, portanto, poderia adquirir uma conotação negativa.

O chefe da diplomacia turca se referiu em seu tuíte ao desejo do presidente Erdogan, desde o fim 2021, de “aumentar o valor da marca” de seu país.

De fato, na área econômica, Ancara tenta há alguns anos impor no cenário internacional a marca “made in Türkiye”, em detrimento do “made in Turkey”

“Alguns podem considerar a mudança de nome um bobagem, mas coloca Erdogan no papel de protetor e salvaguarda do respeito internacional pelo país”, declarou Mustafa Aksakal, professor de História da Universidade de Georgetown, em Washington D.C., ao jornal The New York Times.

O jornal lembra que em junho de 2023, quando Erdogan completará 20 anos no poder, a Turquia terá eleições presidenciais e também celebrará o centenário de sua fundação após o desmantelamento do Império Otomano.

Fonte

segunda-feira, 6 de junho de 2022

Changri-lá e o novo caso de imunidade perante à Corte Internacional de Justiça

No último dia 25 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) no caso Changri-lá, controvérsia envolvendo a imunidade de jurisdição do Estado alemão perante o judiciário brasileiro relativo ao afundamento do barco pesqueiro em 1943 na costa de Cabo Frio (previamente comentado na ConJur). Com isso, adotou-se a tese, em repercussão geral, de que "atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição" (ênfase adicionada representa a alteração da tese pelo STF).

Mesmo com essa modificação, a tese continua, como observado em sede doutrinal "ainda mais ampla do que as exceções já reconhecidas em outros tribunais nacionais" [1] e pelo direito internacional. Ademais, o posicionamento do STF parece estar em contraste com a norma de direito internacional costumeiro identificada pela Corte Internacional de Justiça (CIJ, "Corte" ou "Corte da Haia") no caso Imunidades Jurisdicionais do Estado (Alemanha v. Itália), de 2012. Houve resistência à decisão da CIJ pelas cortes italianas e, em desenvolvimento recentíssimo, em 29 de abril de 2022, a Alemanha instituiu uma nova ação na CIJ, alegando a continuidade da violação de sua imunidade de jurisdição e execução pela Itália.

Os dois casos se conectam na medida em que ambos tocam no escopo e conteúdo do costume internacional relativo à imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro. Este artigo tem o objetivo de especular sobre o significado da recente prática brasileira — sutilmente modificada em sede de embargos declaratórios — à luz do recente caso trazido perante a Corte Internacional de Justiça. Para tanto, o artigo é dividido em quatro partes. A primeira seção contextualiza o caso Changri-lá na saga sobre imunidade estatal entre Alemanha e Itália. A segunda seção esclarece as mudanças trazidas pelo julgamento dos embargos de declaração no caso Changri-lá à prática brasileira. A terceira parte especula sobre como essa prática poderia ser levada em consideração pela CIJ em um novo julgamento sobre imunidades. Por fim, explora-se conclusivamente o potencial impacto de uma decisão da CIJ em relação ao direito brasileiro e sua recepção pelo Supremo Tribunal Federal.

Contínua saga das imunidades no Direito Internacional
O direito garantindo a imunidade de jurisdição de um Estado é uma antiga e bem sedimentada regra costumeira do ordenamento jurídico internacional reconhecida em tratados e em tribunais nacionais. A sua contestação pela Itália teve início em 2004, com a decisão da Corte Constitucional Italiana no caso Ferrini.

Na ocasião, confirmou-se a jurisdição das cortes italianas para julgar ações de reparação contra a Alemanha por graves violações a regras internacionais ocorridas durante a 2ª Guerra Mundial, sob o fundamento de que a imunidade estatal não se aplica para atos considerados crimes no direito internacional. Em seguida, inúmeras ações de reparação semelhantes foram julgadas procedentes pelas cortes italianas, algumas inclusive chegando à fase de execução. Isso levou a Alemanha a instituir uma causa na Corte Internacional de Justiça em 2008, alegando a violação de sua imunidade de jurisdição e execução pela Itália.

No julgamento do caso em 2012, a Corte concluiu não haver, no direito internacional costumeiro, exceção à imunidade estatal por graves violações de direitos humanos e direito humanitário. O comportamento da Itália excepcionando a regra estava, portanto, em contradição com a regra geral. A Itália foi condenada a cessar os efeitos das decisões judiciais em violação à imunidade alemã.

Em 2014, adveio a Sentença nº 238 da Corte Constitucional Italiana que declarou a inconstitucionalidade das normas nacionais que obrigam o Estado a conformar com o julgamento da CIJ no caso Imunidades Jurisdicionais do Estado. Em síntese, o principal argumento utilizado foi de que a garantia constitucional de acesso à justiça deve prevalecer sobre a obrigação internacional de respeitar o julgamento da Corte Internacional de Justiça nesse caso.

Em setembro de 2021, o Brasil ofereceu sua contribuição ao debate sobre a saga das imunidades quando o STF decidiu o caso Changri-lá. Na ocasião, o entendimento prevalente, articulado no voto do ministro relator Edson Fachin, foi de que a imunidade de jurisdição estatal cessa diante de atos ilícitos relacionados a violações de direitos humanos. Na origem, trata-se de uma ação de indenização contra a Alemanha instituída pelos familiares das vítimas do afundamento do barco pesqueiro Changri-lá.

Com alguma semelhança à Corte Constitucional Italiana na sentença 238, o STF esposou que a prevalência dos direitos humanos prevista na Constituição brasileira (artigo 4º, II) justifica a não aplicação da imunidade alemã no caso. Além disso, dispensou-se o entendimento da CIJ no caso Imunidades Jurisdicionais do Estado com base na norma de que os julgamentos da Corte são obrigatórios apenas para as partes da disputa (artigo 59 do Estatuto da CIJ). Ambos os argumentos e a tese fixada têm suas fragilidades, como apontado em artigo anterior. Com o julgamento dos embargos de declaração, fixou-se a tese de que estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição em relação a atos ilícitos que violam de direitos humanos praticados em território nacional.

O STF ofereceu uma solução certamente voltada ao aspecto doméstico da questão. Uma leitura possível é a de que o Tribunal não sentiu necessidade de identificar uma exceção à regra consuetudinária internacional (como identificada pela CIJ), vez que a Constituição brasileira resolvia o problema. No entanto, é difícil encontrar uma resposta convincente para o lado internacional da história: não há um envolvimento adequado com o direito internacional, tampouco uma apreciação de outro princípio importante que sustenta a regra da imunidade, também presente na Constituição: o da igualdade soberana dos Estados. Como se sabe, e ora se colhe da vicenda italiana, a resposta jurídica enraizada nos argumentos internos não está isenta de obstáculos internacionais.

Conforme mencionado, a Alemanha instituiu nova petição contra a Itália na Corte Internacional de Justiça, por não respeitar o julgamento anterior da Corte, receber novas ações de reparação contra a Alemanha e, em algumas dessas ações, ordenar medidas de execução contra propriedades alemãs situadas em território italiano. A Itália reagiu criando um fundo de reparação para as vítimas de violações perpetradas pela Reich alemão contra italianos ou em território italiano. Isso levou à retirada do pedido da Alemanha por medidas provisórias. O problema jurídico, contudo, subsiste. Ao que tudo indica, o caso deve continuar e pode-se esperar um novo pronunciamento da Corte Internacional de Justiça na saga de imunidades. Será o caso do STF utilizado pela Itália em suas argumentações, ou ali ter-se-á um vislumbre da posição do Estado alemão em relação ao caso brasileiro?

Julgamento dos embargos de declaração
Originalmente, a tese fixada pelo STF no caso Changri-lá foi de que "atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição". 

Contra esse julgamento, foram interpostos dois embargos de declaração. O recurso da União defendeu que a tese se aplicaria apenas a graves violações de direitos humanos no contexto de crimes de guerra, em sentido mais próximo ao entendimento italiano, enquanto o recurso do MPF, além disso, argumentou pela limitação territorial da tese fixada.

O STF rejeitou os embargos da União sob o fundamento de que a delimitação da questão constitucional "não se restringiu especificamente a atos cometidos durante período de guerra, mas sim a atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana", confirmando, portanto, a amplitude da tese fixada e, igualmente, sua singularidade no cenário internacional. Além disso, o relator ponderou que no julgamento de mérito foram destacados "diversos tratados internacionais que mitigaram a imunidade de jurisdição estatal, sem qualquer referência específica aos atos ilícitos cometidos em períodos de guerra".

Como mencionado, o recurso do Ministério Público Federal foi acolhido em relação à limitação territorial. Contudo, rejeitou-se a restrição da exceção à imunidade estatal a "crimes internacionais que impliquem grave violação aos Direitos Humanos e ao Direito Humanitário". Segundo o STF, essa formulação tornaria a futura aplicação da tese mais difícil, por não haver definição pacífica do que seriam crimes internacionais.

A tese fixada pelo STF no caso Changri-lá após o julgamento dos embargos de declaração, ainda que mais restrita, continua em contradição com o entendimento da Corte Internacional de Justiça no caso Imunidades Jurisdicionais do Estado. Nesse caso, a CIJ concluiu que o direito internacional costumeiro exige o reconhecimento da imunidade estatal por danos cometidos no território de outro Estado durante um conflito armado.

O STF parece assumir muito rapidamente que a exceção territorial se aplica em períodos de guerra, sem analisar a fundo a prática estatal existente ou outros elementos que consubstanciem a tese.

Por outro lado, não se utiliza a constituição para limitar a aplicação do direito internacional como fez o STF ao defender a exceção à imunidade estatal por violação de direitos humanos no julgamento de mérito do caso Changri-lá.

A tese da exceção territorial, ao mesmo tempo que limita a exceção por violação de normas de direitos humanos, acaba por inserir um fundamento independente para o não reconhecimento da imunidade de Estados estrangeiros.

Trata-se de exceção à imunidade para ações de indenização por danos ocasionados por Estado estrangeiro no território do Estado do foro. Já a exceção por violação de direitos humanos foca no conteúdo material das normas violadas para justificar o exercício de jurisdição inclusive em relação a atos iuri imperii de Estado estrangeiro.

Prática brasileira aos olhos da CIJ
No julgamento do caso Imunidades Jurisdicionais do Estado, a Corte Internacional de Justiça citou o caso Barreto v. República Federativa da Alemanha, decidido pela justiça federal do Rio de Janeiro em 2008, que manteve a imunidade da Alemanha pelo afundamento do barco pesqueiro Changri-lá (para. 74).

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal reformou esse entendimento jurisprudencial e decidiu pela não aplicação da imunidade alemã no caso. Pode-se questionar quais seriam os resultados caso a Corte da Haia seja levada a reexaminar a prática em relação à imunidade de Estados.

Como se viu, ao contrário da decisão de 2008 da Justiça Federal, o atual entendimento do STF no caso Changri-lá é irrecorrível e deve ser obrigatoriamente aplicado pelas instâncias inferiores. Ou seja, trata-se da posição "última" do judiciário brasileiro em relação à questão. Além disso, a decisão do STF no caso Changri-lá é uma peça-chave da prática estatal em apoio à 1) exceção territorial à imunidade estatal em tempos de guerra e à 2) exceção à imunidade em razão do conteúdo material da norma violada pelo Estado estrangeiro. Nas palavras do ministro relator Edson Fachin: "no caso, em relação ao local dos fatos, conforme consta no acórdão do Tribunal Marítimo, estes teriam ocorrido no mar territorial brasileiro (...) Assim, pela proposição [do artigo 12 do Draft Articles on Jurisdictional Immunities of States and Their Property de 1991] não haveria imunidade". Em um segundo momento, o relator cita o caso Ferrini e conclui que "ou não há ato de império", que seria descaracterizado diante da violação de normas jus cogens"ou a imunidade dele decorrente deve ceder diante da preponderância dos direitos humanos, tal como visto, determina a Constituição brasileira".

Dois monólogos entre STF e CIJ?
A decisão do caso Changri-lá e a nova ação alemã na Corte Internacional de Justiça se entrecruzam nas fronteiras entre o direito internacional e o direito nacional. Sob uma lente de política externa jurídica, o posicionamento do Estado brasileiro em relação à regra da imunidade de jurisdição articulada no poder judiciário é uma peça importante de uma prática emergente que, intencionalmente ou não, pode combalir a regra internacional. Contudo, não só de posicionamentos do judiciário se forma a prática estatal [2]. Ainda assim, não será surpreendente se o time de defesa italiano buscar revisitar a regra costumeira identificada em 2012.

O grande problema nessa dupla novidade é o fato de que dois lados da narrativa não se encontram. A Corte da Haia mantém-se arvorada numa regra internacional que o Tribunal de Brasília evitou tocar em sua argumentação. A ausência de diálogo, representada pelos monólogos das duas Cortes, poderá significar alguma incerteza para o direito enquanto uma posição definitiva não for alcançada. Quanto à aplicação da exceção territorial durante conflitos armados, há maior possibilidade de diálogo entre as cortes, visto que a argumentação do STF se fundamentou na prática estatal e não no regime constitucional brasileiro. Embora não tenha sido aceita pela Corte Internacional de Justiça no caso de 2012, a tese da exceção territorial foi defendida pelo juiz Giorgio Gaja em sua opinião dissidente.

Após analisar detidamente a prática em relação à aplicação da exceção territorial em períodos de conflitos armados, Gaja concluiu que as condutas dos Estados são razoavelmente variadas. Para o juiz, trata-se de uma área em desenvolvimento no direito internacional, de modo que os Estados poderiam adotar condutas diferentes sem necessariamente violar normas jurídicas. Levando isso em consideração, uma revisão da prática estatal pela CIJ no novo caso poderá novamente adentrar nessa questão.

A nova causa na Corte da Haia é prova cabal de que o Estado alemão está fortemente disposto a defender a regra da imunidade jurisdicional tal como reconhecida pela Corte em 2012. Vez que o caso Changri-lá encontra-se em pleno contraste com esse posicionamento, é possível que uma reafirmação da regra identifique a prática brasileira, pela voz autoritativa do principal órgão judiciário da ONU, como uma violação do direito internacional.


[1] SALIBA, Aziz Tuffi; LIMA, Lucas Carlos. The Law of State Immunity before the Brazilian Supreme Court: what is at stake with the "Changri-la" case?Revista de Direito Internacional, vol. 18, nº 1, 2021, pp. 53-59.

[2] GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Imunidade de Jurisdição dos Estados e Poder Executivo Brasileiro: Os Pareceres dos Consultores Jurídicos do Itamaraty. Revista de Direito Internacional, v. 18, 2021, pp.163-193.

Texto de:
 é mestranda em Direito Internacional na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Cortes e Tribunais Internacionais CNPq/UFMG.
 é professor de Direito Internacional da UFMG, membro da diretoria da ILA-Brasil e coordenador do Grupo de Pesquisa sobre Cortes e Tribunais Internacionais CNPq/UFMG.

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2022

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 28 de abril de 2022

Bolívia x Chile e o acesso soberano ao mar: um conto inacabado

 As “velhas questões” da Guerra do Pacífico continuam vivas e insurgindo face a soberania estatal, no que diz respeito à Bolívia e ao Chile. Em 24 de abril de 2013, a Bolívia representou o Chile na Corte Internacional de Justiça, localizada em Haia, no que diz respeito a obrigação do Chile para “negociar” o acesso soberano da Bolívia ao Oceano Pacífico.

Ocorrida entre 1879 e 1883, esta guerra teve suas origens nas desavenças entre estes países que disputavam o controle de uma parte do deserto de Atacama, rica em recursos minerais. Este território era controlado por empresas chilenas com capital britânico e o aumento das taxas sobre a exploração mineral logo se transformou numa disputa comercial, que culminou com uma crise diplomática e a guerra.

As fronteiras entre Chile e Bolívia foram motivo de muitas controvérsias depois da descolonização. Bolivianos e chilenos discordaram quanto à soberania da região, embora já houvesse exploração de companhias chilenas. Em 1866, foi assinado um tratado em os países estabelecendo limites territoriais, seguido de novo tratado em 1874. 

Em 1878, o então presidente boliviano Hilarión Daza decretou um aumento de taxas sobre as companhias chilenas que exploravam o litoral boliviano, retroativo ao ano de 1874. A empresa boliviana Antofagasta Nitrate & Railway Company se recusou a pagar a sobretaxa o governo boliviano ameaçou confiscar todas as suas propriedades. Como consequência, o Chile enviou um navio de guerra para local o que levou a Bolívia a decretar o sequestro dos bens da empresa, anunciando o leilão para o ano seguinte. 

Em 1879, a Bolívia, aliando-se ao Peru, declarou guerra ao Chile. O conflito se estendeu até 1883 culminando com a vitória chilena, que com isso anexou a porção sul do território peruano e a porção da Bolívia que garantia a este último país o acesso ao oceano pacífico. 

A reclamação, feita à Corte Internacional de Justiça, foi suscitada, levando em conta eventuais obrigações que foram subscritas pelo governo chileno em vários processos de negociação. Estas supostas “promessas” que adquiriram as autoridades e o povo boliviano acabaram configurando o “direito de expectativa da Bolívia pelo acesso ao mar”. Seria este direito à expectativa legítimo? 

Nos episódios históricos narrados pelo governo boliviano, figuram as conversações a partir de 1948; as resoluções da OEA, firmadas pelo Chile; as tratativas desdobradas por Augusto Pinochet e Hugo Banzer que foram formalizadas no chamado “Abraço de Charña”, em 1975 e na “Agenda de 13 Puntos”, que foi iniciada durante o mandato de Michelle Bachelet. 

A Corte Internacional de Justiça é o órgão judicial principal das Nações Unidas, previsto na Carta da Nações Unidas, em seu art. 92, fazendo parte da Corte ipso facto todos os membros das Nações Unidas. Foi fundada por Carta das Nações Unidas, em junho de 1945 e iniciou suas atividades em abril de 1946. A sede do Tribunal é no Palácio da Paz, em Haia (Holanda). 

O Tribunal tem um papel duplo: primeiro, resolver, de acordo com o direito internacional, disputas legais que lhe forem submetidos pelos Estados (suas sentenças têm força obrigatória, sem apelo para as partes interessadas); em segundo lugar, para dar pareceres sobre questões jurídicas que lhe seja devidamente autorizadas por órgãos das Nações Unidas e agências do sistema. Também conhecida como “World Court”, é o único tribunal de caráter universal com competência genérica. É um tribunal aberto apenas aos Estados para processos contenciosos, e a certos órgãos e instituições do sistema das Nações Unidas para o processo de consultoria. 

A decisão emanada desta Corte deverá ser cumprida pelo compromisso firmado entre as partes. Caso haja descumprimento de uma obrigação, a outra parte poderá recorrer ao Conselho de Segurança, a qual poderá, se achar necessário, fazer recomendações ou ditar medidas com o objetivo de que se leve a efeito a execução da sentença. 

A ação contra a República do Chile diz respeito a uma disputa em relação à obrigação do Chile de negociar de boa-fé e de forma eficaz com a Bolívia, a fim de chegar a um acordo que conceda à Bolívia um acesso soberano ao oceano. 

De acordo com o art. 38, item 2, do Regulamento da Corte, a solicitação deverá indicar , na medida do possível, os fundamentos de direito em que se baseia o demandante para considerar a competência da Corte. Indicará, ainda, a natureza precisa do demandado e conterá uma exposição suscinta doa fatos e fundamentos em que se baseia a demanda. 

Como base para a jurisdição do Tribunal, a demandante invoca o artigo XXXI, do Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá), de 30 de abril de 1948, no qual ambos os Estados são signatários. 

Este artigo prevê que: “Em conformidade com o artigo 36, parágrafo 2 º, do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que eles reconhecem, em relação a qualquer outro Estado norte-americano, a jurisdição do Tribunal, ipso obrigatório facto, sem a necessidade de qualquer acordo especial, desde que o presente Tratado está em vigor, em todas as disputas de natureza judicial que surgir entre eles relativos a: 

(a) a interpretação de um tratado; 

(b) qualquer questão de direito internacional; 

(c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria a violação de uma obrigação internacional; 

(d) a natureza ou extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.

Em sua petição, a Bolívia afirma que o objeto da controvérsia reside em três questões principais:

1) a existência de tal obrigação; 

2) o não cumprimento dessa obrigação pelo Chile; 

3) o dever do Chile para cumprir a referida obrigação. 

A Bolívia afirma, nomeadamente, que "além das suas obrigações gerais decorrentes do direito internacional, o Chile comprometeu-se, mais especificamente, através de acordos, a prática diplomática e uma série de declarações atribuíveis a seus representantes do mais alto escalão, para negociar um acesso soberano ao mar. De acordo com a Bolívia, o Chile além de não cumprir com esta obrigação nega a sua existência de sua obrigação.

Centrou-se assim nos pedidos formulados ao Tribunal para que julgue e declare que:

1) O Chile tem a obrigação de negociar com a Bolívia, a fim de chegar a um acordo que concede a Bolívia um acesso totalmente soberano ao Oceano Pacífico;

2) Chile violou a referida obrigação;

3) Chile deve realizar a referida obrigação de boa-fé, prontamente e formalmente, dentro de um prazo razoável e eficaz, para conceder a Bolívia um acesso totalmente soberano ao Oceano Pacífico.

No final de sua exposição, a Bolívia reserva [seu] direito de solicitar que um tribunal arbitral seja estabelecido de acordo com a obrigação prevista no artigo XII, do Tratado de Paz e Amizade, concluído com o Chile em 20 de outubro 1904 e do Protocolo de 16 de Abril 1907, no caso de quaisquer reivindicações decorrentes do referido Tratado.

A questão está centrada na seguinte hipótese: uma expectativa de direito pode atribuir uma obrigação sem violar a soberania de um Estado?

Sabe-se que uma expectativa pode gerar direito quando convola-se em direito subjetivo, passível de ser reivindicado pela via da sindicabilidade judicial.

De acordo com Lachs,[1] é necessário ter presente no espírito o fato de que convém fazer uma diferença entre um direito e uma expectativa. Existe uma tarefa a empreender, da mais alta importância: a de construir um sistema de cooperação em um mundo que muda rapidamente. O direito pode desempenhar papel muito importante, se a vontade política estiver preparada. A ocasião é propícia.

A soberania estatal não é absoluta, reconhece limitações, o direito é marcado ao mesmo tempo por uma necessidade de certeza e necessidade de flexibilidade da regra jurídica[2]… e o fato é que certamente deve ter fim uma pendência que teve início em 1825 e perdura até os dias atuais.

Por: Carina Barbosa Gouvêa

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[1] LACHS, Manfred. O Direito internacional no alvorecer do século XXI. Estud. av., São Paulo, v. 8, n. 21, Aug. 1994. Disponível em: . Acesso em 24 de abril de 2013.

[2] LACHS, Manfred. O Direito internacional no alvorecer do século XXI. Estud. av., São Paulo, v. 8, n. 21, Aug. 1994. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script= sci_arttextπd=S0103-40141994000200007&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 24 de abril de 2013.

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Parentes de vítimas da Covid-19 processam autoridades italianas

É a primeira ação coletiva do tipo na Itália. Familiares acusam autoridades de negligência e erros na gestão da pandemia. "Não queremos vingança, queremos justiça."

Um grupo de parentes de vítimas do coronavírus entrou nesta quarta-feira (10/06/2020) com uma queixa contra as autoridades de Bérgamo, no norte da Itália, por negligência e erros na gestão da pandemia que matou mais de 34 mil pessoas no país.

É a primeira ação legal coletiva do tipo movida no país, um dos mais atingidos pelo coronavírus no mundo.

"Não queremos vingança, queremos justiça", disse Stefano Fusco, um dos fundadores do grupo. "Vamos denunciar. Verdade e justiça para as vítimas da Covid-19", disse. A doença matou seu avô em março em um asilo.

Acompanhados por advogados e membros do comitê, os parentes apresentaram 50 queixas ao Ministério Público em Bérgamo, a cidade símbolo da pandemia na Itália, "porque se tornou o símbolo dessa tragédia, embora sejam de todo o país", explicou.

A página no grupo no Facebook, que em apenas dois meses teve mais de 50 mil adesões, tornou-se um comitê nacional, com advogados que estudam apresentar outras 150 queixas, disse Fusco.

Os familiares acusam as autoridades de terem demorado a declarar a cidade como "zona vermelha", algo que a associação, assim como alguns partidos e sindicatos, atribuem ao fato de que os interesses econômicos prevaleceram sobre os da saúde, por ser uma zona industrial próspera.

O Ministério Público de Bérgamo já abriu uma investigação sobre o caso e ouviu os depoimentos de políticos, incluindo o governador da Lombardia, Attilio Fontana, e seu consultor para a Saúde, Giulio Gallera.

Os familiares também questionam a política de cortes que nos últimos anos afetou o sistema de saúde. Alguns parentes relataram as tragédias sofridas, devido à falta de informações ou à falta de cuidados durante a emergência de saúde.

O MP deve agora decidir se existem elementos para a abertura de um julgamento.

Cristina Longhini, farmacêutica que perdeu o pai Claudio, 65 anos, durante a pandemia espera descobrir a verdade sobre a morte dele em um hospital de Bergamo.

"Meu pai havia acabado de se aposentar, estava em boas condições físicas, quando começou a apresentar sintomas, febre, disenteria e vômito", disse ela à imprensa.

"Quando ele morreu, esqueceram de nos notificar", lamenta Longhini, que mais tarde precisou identificar o corpo.

"Ele estava irreconhecível, sua boca estava aberta, seus olhos estavam inchados, ele tinha lágrimas de sangue nas órbitas", lembra Longhini.

"Eles me entregaram seus objetos pessoais em um saco de lixo, incluindo roupas manchadas de sangue, testemunho de seu sofrimento e também infectada", relata.

Como os cemitérios locais estavam cheios, o caixão foi transportado, juntamente com vários outros, em um caminhão militar para um destino desconhecido da família, que finalmente descobriu o que havia acontecido quando recebeu pelo correio a conta de funerária a 200 quilômetros de distância pelo processo de cremação.

"Queremos saber, ponto por ponto, como foi o tratamento na emergência, os erros, responsabilidades", explicou à imprensa o presidente do comitê, Luca Fusco (pai de Stefano).

"Para o povo de Bergamo, para todos os que perderam um ente querido, pedimos justiça", diz Laura Capella, 57 anos, membro do comitê que, como os outros parentes, não pretende obter indenização.

 Fonte: G1

terça-feira, 22 de setembro de 2020

Poeta cearense transforma Carta da ONU em cordel

Apesar de o Artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos prever que “todo ser humano tem direito à educação”, o cordelista cearense Tião Simpatia teve este direito negado. Analfabeto até os 15 anos, não conseguiu estudar porque não havia escola perto de sua casa, na zona rural da cidade de Granja (CE). Hoje, ele conscientiza jovens por meio da literatura de cordel.

Após visitar dezenas de escolas no Ceará para mostrar o Cordel da Lei Maria da Penha, Tião lançou no fim de 2018 o Cordel da Carta das Nações Unidas, inspirado no tratado que fundou a Organização, em 1945. Segundo o poeta popular, o objetivo do cordel é popularizar e facilitar a compreensão do texto da Carta.

“A ideia do cordel surgiu do desejo de falar um pouco mais da importância dos direitos humanos. A gente trabalha muito em ambientes escolares com jovens, adolescentes, comunidades carentes. Imaginei que, assim como conseguimos popularizar o texto jurídico da Lei Maria da Penha através do cordel, da mesma forma poderíamos atingir um público maior”, disse em entrevista à ONU Brasil. “Fica mais fácil de as pessoas entenderem, contextualizando um pouco a partir da Carta das Nações Unidas”.

O cordel impresso foi lançado pelo Instituto de Estudos e Pesquisa sobre o Desenvolvimento do Ceará, órgão da Assembleia Legislativa do estado, em parceria com a Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência.

“Um texto tão importante como esse, entendo que não pode ficar restrito a pessoas que são mais ligadas a essas questões, ele deveria ser mais divulgado. A ideia é poder levar isso a um número maior de pessoas e o cordel nos possibilita, através das redes sociais, da Internet como um todo, alcançar um número muito bom de pessoas”, disse.

Segundo o cordelista, o intuito é mostrar o Cordel da ONU após apresentações do Cordel Maria da Penha, propondo reflexões e criando um canal de comunicação com jovens e adolescentes. Mais de 70 escolas do Ceará já foram visitadas desde 2014, abrangendo Fortaleza e região metropolitana, em parceria com o Instituto Maria da Penha e com o governo do estado. No Piauí, mais de 50 mil alunos da rede municipal de ensino de Teresina participaram das palestras do cordelista entre 2014 e 2016.

“A arte pode abrir caminhos utilizando as ferramentas digitais, as redes sociais. A gente procura, de certa forma, tirar proveito disso. No sentido de usar essas ferramentas para poder popularizar alguns conceitos”, afirmou.

Um exemplo desta popularização é o vídeo no qual a jovem Samya Abreu declama o cordel “O Brasil Que eu Quero”, de Tião.



Agora, o objetivo é transformar em verso a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Segundo o cordelista, o trabalho já está em andamento.

Tião Simpatia é parceiro da ONU Mulheres desde 2011 e integrante da Rede de Artistas da Campanha UNA-SE pelo fim da violência contra as mulheres, criada em 2001. A rede conta atualmente com mais de 71 artistas, que têm como meta expressar compromisso e desejo de contribuir com os esforços das Nações Unidas, disseminando os objetivos, o trabalho e as atividades da Campanha.

Leia abaixo o Cordel da Carta das Nações Unidas. 

I

A carta mais importante

Da história da humanidade

É a das Nações Unidas

Falo com propriedade.

Pois nela está o preceito

Da justiça e do direito

Princípios fundamentais

Que formam laço profundo

Para garantir ao mundo

A manutenção da paz.

II

Após a II Guerra

Mundial a humanidade

Estava estarrecida

Com tamanha crueldade.

O mundo estava exausto

Por causa do Holocausto

Hiroshima e Nagasaki…

Resolveram então se unir

Para poder prevenir

Nova guerra; novo ataque!

III

Eis o Preâmbulo da carta,

Ouçamos atentamente!

Pois é ela que nos farta

De vida e paz permanente

No contexto mundial,

Econômico e social,

Da justiça e do direito.

Não existe paralelo

Esse é o texto mais belo

Que já li, o mais perfeito.

“NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.

E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.

RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS. Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome Nações Unidas” .

IV

Os propósitos e princípios

Que estão assegurados

Nesta Carta Universal

Não podem ser violados.

Asseguram às nações

Amistosas relações

Baseadas no respeito

Ao princípio de igualdade

Para toda a humanidade

Esse foi o maior feito.

V

Que não se repitam mais

As barbáries de outrora

Prevaleça sempre a paz

Na casa que a gente mora;

No mundo que a gente vive.

No nosso eu, inclusive!

Na terra que a gente habita

Nunca mais se faça a guerra!

Pois entre o céu e a terra

Paz é a coisa mais bonita.

VI

Então, meu irmão,

Pegue a semente da paz,

E plante no seu coração

Que é o solo mais fértil

Pra fazer a plantação.

Depois plante no seu lar

E continue a semear

Na sua comunidade…

Regue tudo com amor

Pra fazer brotar a flor

Da paz na humanidade.

Fonte: ONU