sexta-feira, 28 de julho de 2017

O QUE NOS DEFINE COMO HUMANOS? O QUE É HUMANIDADE?

HUMANO explora estas e outras questões de maneira muito delicada e, ao mesmo tempo, muito artística… O documentário é composto por entrevistas com pessoas de diversas partes do mundo, e expõe os vários aspectos daquilo que nos torna humanos. Trata-se de um daqueles documentários que não tem muito como fazer sinopse. O que dá para dizer com toda certeza é que você precisa ver! E, não só um episódio, você precisa ver os 3! Além da produção em si, o site do documentário também é bem legal com informações sobre bastidores, etc. Vale a pena dar uma conferida*! 
O filme é de 2015, foi dirigido por Yann Arthus-Bertrand e é dividido em 3 partes de 1h20 cada e está legendado, aliás a legenda está ótima, bem sincronizada.
Links para assistir online:
  • PARTE 1

  • PARTE 2

  • PARTE 3



domingo, 23 de julho de 2017

Brasil ratifica Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, bem como o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos

Brazil Signs and Ratifies the 2007 Hague Child Support Convention and 2007 Hague Maintenance Protocol
On Monday 17 July 2017, Brazil signed and deposited the instruments of ratification of the Hague Convention of 23 November 2007 on the International Recovery of Child Support and Other Forms of Family Maintenance (2007 Child Support Convention) and the Hague Protocol of 23 November 2007 on the Law Applicable to Maintenance Obligations (2007 Maintenance Protocol). The Convention and the Protocol will enter into force for Brazil on 1 November 2017. Brazil becomes the 36th State to have ratified or acceded to the 2007 Child Support Convention, or which is bound by the Convention as a result of an approval by a Regional Economic Integration Organisation (REIO); in addition, the Convention is also in force of one REIO. Brazil also becomes the 29th State to have ratified or acceded to the 2007 Maintenance Protocol, or which is bound by this Protocol as a result of an approval by an REIO; in addition the Protocol is also in force of one REIO.
At the ceremony, which took place at the Ministry of Foreign Affairs of the Netherlands (i.e. the Depositary), Her Excellency Mrs Regina Maria Cordeiro Dunlop and First Secretary Mrs Fabiana Arazini Garcia Kanadoglu  represented the Embassy of Brazil. On behalf of the Depositary, Ms Coos ‘t Hoen, Head of the Treaties Division  and Mr Mark Groen, Senior Legal Officer, Treaties Division also attended the ceremony. Secretary General Mr Christophe Bernasconi represented the Permanent Bureau of the Hague Conference on Private International Law (HCCH).
Brazil has been a Member of HCCH since 2001, and is now a Contracting State to one Hague Protocol and six Hague Conventions, the other five being the Convention of 5 October 1961 Abolishing the Requirement of Legalisation for Foreign Public Documents, the Convention of 18 March 1970 on the Taking of Evidence Abroad in Civil or Commercial Matters, the Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction, the Convention of 25 October on International Access to Justice, and the Convention of 29 May 1993 on the Protection of Children and Co-operation in Respect of Intercountry Adoption.
Fonte: HCCH


Estrangeiros que solicitaram refúgio devem observar regras de retorno ao Brasil

Refugiados e solicitantes de refúgio que pretendem deixar temporariamente o território nacional devem comunicar a viagem e atender ao estabelecido na Resolução nº 23/2016 do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) para garantir seu retorno ao país.  
Foi o que a Advocacia-Geral da União comprovou ao conseguir o indeferimento do pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública proposta contra a União para questionar os procedimentos adotados pelas autoridades brasileiras no controle migratório.
A ação foi proposta após 61 senegaleses, portadores de solicitação de refúgio saírem temporariamente do Brasil. No retorno deles ao país, as autoridades de controle migratório exigiram deles o visto de turista.
O MPF pleiteou que a União se abstivesse de impedir a entrada de refugiados ou solicitantes de refúgio, com pedido de liminar e eficácia erga omnes, ou seja, extensivo aos demais estrangeiros na mesma situação em todo o território nacional.
O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional da União na 4ª Região. A unidade da AGU lembrou que a lei que criou o Conare (nº 9.474/97) estabeleceu expressamente, em seu artigo 39, que o estrangeiro perderá a condição de refugiado caso deixe o país sem autorização da entidade.
Os advogados da União explicaram, ainda, que o Conare editou a Resolução nº 23/2016 estabelecendo novos procedimentos para a solicitação de passaporte e a viagem ao exterior de refugiados ou solicitantes de refúgio. No caso dos estrangeiros que já tiveram reconhecida sua condição de refugiado, a viagem depende apenas da obtenção do passaporte e de solicitação ao Conare, que deve autorizar expressamente a saída. Já para os solicitantes de refúgio, como os senegaleses, a viagem deve ser comunicada ao Conare por meio de formulário próprio e o retorno ao Brasil observará as normas comuns de controle migratório, inclusive a obtenção de visto, quando necessário.
Abusos
A procuradoria lembrou que, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na resolução, não há obstáculo algum ao reingresso de refugiados. Mas os advogados da União alertaram, com a ajuda de informações do Ministério de Relações Exteriores, que o controle é necessário porque muitas vezes o reconhecimento da condição de refugiado é buscado de maneira abusiva, como subterfúgio de estrangeiros que não tem direitos ameaçados no país de origem e que, na realidade, pretendem imigrar para o Brasil.
No caso dos senegaleses, por exemplo, a maior parte do grupo declarou para a embaixada brasileira em Dakar (capital do Senegal) que estaria viajando de férias – o que contrasta com a alegada situação de risco que justificaria a concessão do refúgio. “Como relatam as informações, o Senegal é um país estável, política e economicamente, onde os direitos humanos são satisfatoriamente respeitados e garantidos. E essa realidade leva o Itamaraty a efetivamente acreditar que o instituto do refúgio esteja sendo utilizado com abuso e fora das especialíssimas situações previstas pelos tratados internacionais e pela Lei nº 9.474/1997”, conclui a AGU em sua manifestação.
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) concordou com as razões apresentadas pela União e afirmou que “não há como deferir ordem genérica nesta ação de permissão de reingresso no Brasil. São situações individualizadas e personalíssimas, para cuja análise não há elementos suficientes neste feito”. A decisão também observou que a concessão da liminar esgotaria o objeto da ação, motivo pelo qual só caberia a decisão definitiva em sentença.
Com a decisão, a procuradoria evitou que União fosse obrigada a expedir visto de turista aos senegaleses, assim como a comunicar às companhias aéreas que operam no país que o Brasil não exigiria mais visto para estrangeiros portadores de protocolo de solicitação de refúgio e de refugiados no seu retorno ao país.
Ref.: Ação Civil Pública nº 5013811-37.2017.4.04.7100/RS – Justiça Federal de Porto Alegre (RS).
Fonte: AGU

ONU lança biblioteca digital com 900 mil documentos à disposição do público

Plataforma será o ponto de acesso global à informação das Nações Unidas, incluindo material histórico e registros contemporâneos. Biblioteca foi desenvolvida por meio de tecnologia de código aberto pela Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN).
A ONU lançou no mês de maio um repositório que conta atualmente com cerca de 900 mil registros. Segundo a organização, a plataforma será o ponto de acesso global à informação das Nações Unidas, incluindo material histórico e registros contemporâneos.
A iniciativa é uma parceria entre a Biblioteca Dag Hammarskjöld das Nações Unidas e a Biblioteca do Escritório das Nações Unidas em Genebra. A plataforma fornece acesso a materiais produzidos pela organização em formato digital e sem custo algum, e faz parte de um esforço de promover a transparência, o livre acesso à informação e a preservação do acervo documental da ONU.
A biblioteca foi desenvolvida por meio de tecnologia de código aberto pela Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN) e engloba métricas de administração e de código aberto.
O sistema incorpora conteúdo apresentado em diversos bancos de dados autônomos, como o Sistema de Informação Bibliográfica da ONU (UNBISNET) e o Sistema de Documentos Oficiais das Nações Unidas. No total, são quase 900 mil registros, número que aumenta diariamente.
Entre os documentos disponíveis estão documentos oficiais da ONU e publicações de acesso público, discursos e dados de votações nos diferentes órgãos da organização, mapas, resoluções, atas de reuniões e uma diversa coleção de documentos institucionais.
A plataforma está disponível nos seis idiomas oficiais da organização, além de alguns outros não oficiais, em certos casos.
Para utilizar a Biblioteca Digital da ONU, os usuários devem acessar a página e fazer a busca utilizando os diferentes filtros, como tipo de documento ou órgão, agência ou organismo do Sistema ONU. O conteúdo também está disponível para download.
Acesse o repositório em https://digitallibrary.un.org

Fonte: ONU
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segunda-feira, 17 de julho de 2017

Refugiado não pode ser admitido em cargo público, diz TST

Por ser estrangeiro, o refugiado não pode ser admitido em cargo público. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia Melhoramentos da Capital e julgou improcedente o pedido de um refugiado haitiano para validar sua aprovação em concurso público para gari. O concurso da Comcap buscou a contratação de profissionais para trabalhar na Operação Verão 2015/2016 na cidade de Florianópolis, em Santa Catarina.
O pedido do estrangeiro para ser admitido no cargo público em que tinha sido aprovado foi indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a sentença e considerou que o haitiano devia, sim, ser contratado. Segundo o TRT, deve ser adotada ao refugiado a medida mais benéfica, pela sua condição de extrema vulnerabilidade, conforme prevê a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados 1951, da ONU, e da Lei 9.474/87. Destacou ainda que, por ser refugiado, ele não poderia ter sido impedido de ser contratado como gari, pois sua condição no país requer tratamento igual ao dos nacionais.
No recurso ao TST, a empresa alegou que a decisão, além de inovar, ao abordar fatos e legislação não discutida nos autos, como o Estatuto dos Refugiados e a Lei Federal 9.474/87, desconsiderou a regra constante no edital do concurso, violando a norma do artigo 37, inciso I, da Constituição da República, que impõe a necessidade de legislação complementar para a contratação de estrangeiros em cargos públicos.
O relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, disse em seu voto que um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público é a nacionalidade brasileira. O relator ainda acrescentou que, apesar de o artigo 37, inciso I, da Constituição dizer que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”, esse preceito constitucional, quanto aos estrangeiros, é dotado de eficácia limitada, segundo o STF, “dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo, portanto, autoaplicável”.
Após ressaltar que a Lei 9.474/97 estabelece que o refugiado estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil e que, ao adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu, cessará sua condição de refugiado, Barros concluiu que, sendo o trabalhador estrangeiro, na condição de refugiado, é inviável sua admissão em cargo público. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 1406-71.2015.5.12.0034
Fonte: Conjur

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Bagagem extraviada em voo internacional | Convenção de Varsóvia ou CDC?

Voto do Ministro Gilmar Mendes em processo com repercussão geral abre margem para alteração na jurisprudência consolidada no pais, em evidente detrimento do consumidor.


Ter a bagagem extraviada em razão da má prestação do serviço por parte da companhia aérea é uma situação bem constrangedora, sem falar nos prejuízos materiais. A questão é, nesses casso, aplica-se o CDC ou a CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
Imagine então ser surpreendido com uma decisão da justiça afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de a que a regra a ser aplicada ao caso seria aquela imposta pelo Decreto 5.910/2006, editado pelo então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Referido decreto prevê a aplicação das regras criadas na Convenção de Varsóvia para decidir os conflitos envolvendo a prestação do servido de transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves.
Vários tribunais de estado e até mesmo o STJ, vinham decidindo majoritariamente pelo afastamento daConvenção de Varsóvia, face a sua incompatibilidade com as regras do Código de Defesa do consumidor, inclusive para as hipóteses de bagagem extraviada.
As companhias aéreas, por reconhecerem que a aplicação do CDC é muito mais favorável ao consumidor, pois não limita o valor das indenizações, tal como é feito pela Convenção de Varsóvia, ingressaram com sucessivos recursos, provocando o reconhecimento da repercussão geral do tema por parte do Supremo Tribunal Federal.
Em razão disso, o STF deu início ao julgamento do tema, sob o caráter de repercussão geral – RE 636331 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A decisão ameaça modificar completamente o entendimento predominante até então, revelando-se como uma – possível – grande derrota do consumidor brasileiro e dos órgãos de Defesa que atuam no processo.
Aplicar a Convenção de Varsóvia seria um retrocesso na já consolida jurisprudência, que tem decidido massivamente pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Alterar a jurisprudência poderá significar enormes perdas financeiras para os consumidores que tiverembagagem extraviada em voos internacionais.
Entenda melhor a polêmica lendo o artigo a seguir:

STJ reconhece a lógica da Análise Econômica do Direito em julgamento proferido no REsp 1.163.283/RS

O Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, reconheceu a importância da lógica da análise econômica do direito nos julgamentos. O tema, explorado diversas vezes aqui no Empório do Direito, especialmente em artigos de Bruno Meyerhof Salama (Confira aqui), começa a ganhar espaço no Judiciário brasileiro.
Constou da Ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004. INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado.
2. Todo contrato de financiamento imobiliário, ainda que pactuado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito.
3. A Lei n. 10.931/2004, especialmente seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato.
4. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes. O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes.
5. Aplicam-se aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento Habitacional as disposições da Lei n. 10.931/2004, mormente as referentes aos requisitos da petição inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais, constantes do art. 50 da Lei n. 10.931/2004.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1163283/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 04/05/2015) (grifo nosso)

Leia aqui a íntegra do Acórdão proferido no REsp 1.163.283-RS.

Base de dados Concórdia

O Concórdia é a base de dados de atos internacionais do Brasil. Atualmente há mais de 10.000 atos cadastrados.
Você pode navegar por Assunto,Parte, ou pelo Status da Vigência

Acesse pelo site: https://concordia.itamaraty.gov.br/

ONU abre inscrição para Programa de Jovens Profissionais 2017

Todos os anos, as Nações Unidas procuram jovens altamente qualificados que queiram começar a se dedicar a uma carreira internacional na Organização. Por meio de seu concurso anual, o Programa Jovens Profissionais (YPP, na sigla em inglês) busca novos talentos para incorporar-se à ONU.
O exame será em dezembro de 2017 em três áreas – Gestão e Administração; Política, Paz e Assuntos Humanitários; e Informação Pública e Gestão de Conferência. Os candidatos devem ter até 32 anos até o final de 2017.
Se você é graduado no ensino superior, fala inglês ou francês fluentemente, é cidadão de um dos países participantes do programa (acesse aqui a lista), saiba abaixo como participar. Entre os países incluídos estão seis lusófonos: Angola, Brasil, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.
O período para se candidatar ao exame segue aberto até 22 de agosto de 2017, por meio do portal de Carreiras da ONU.

Candidaturas

É importante observar que candidaturas incompletas e/ou atrasadas não serão consideradas. Portanto, é preciso preencher e enviar o seu pedido antes do prazo final.
É importante completar e atualizar todas as informações com precisão, pois estes dados servirão como uma base para avaliar a sua elegibilidade e adequação ao exame. Você receberá, por e-mail, um número de candidatura.
Orientações adicionais sobre a elaboração de candidaturas estão disponíveis por meio de um manual (clique aqui) e nas perguntas frequentes sobre o YPP (clique aqui).

Dúvidas e outras vagas na ONU

Toda e qualquer dúvida adicional deve ser enviada diretamente para o contato disponível na página do programa, clique aqui.
Além do YPP, pessoas em qualquer faixa etária podem buscar vagas na ONU a qualquer tempo, sendo que as vagas sem critérios de faixa etária representam a vasta maioria das oportunidades disponíveis na ONU. Saiba mais sobre estas vagas em nacoesunidas.org/vagas.
Fonte: ONU Brasil